O Ministério Público do Estado de Minas Gerais através do Promotor de Justiça, Ubiratan Domingues, fez uma série de recomendações ao Presidente da Câmara, Rodyson Kristinamurt e cobrou que ele notifique por escrito todos os vereadores da Casa Legislativa sobre o teor das recomendações, bem como as conseqüências pelo não acatamento – Ubiratan deu ainda o prazo de 24 horas (vinte e quatro horas) para que o presidente de publicidade em rádio comunitária e internet de tal recomendação que envolve um estudo técnico administrativo e financeiro-orçamentário da organização dos servidores da Câmara, respeitando todas as leis pertinentes
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições previstas na Constituição Federal (art. 129), Lei Orgânica do Ministério Público (art. 26, Lei nº 8625/93);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput , e 129, inciso III, da Constituição da República; e artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II, da CF), podendo, inclusive, no exercício de suas funções, expedir RECOMENDAÇÕES (art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93);
CONSIDERANDO que a recomendação é instrumento destinado à orientação de órgãos públicos e privados, para que sejam cumpridas normas relativas a direitos e deveres assegurados ou decorrentes das Constituições Federal e Estadual e serviços de relevância pública e social;
CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;
CONSIDERANDO que, após analisar o conteúdo apurado por meio do Procedimento Preparatório nº 0223.13.000036-5, verificou-se que a Câmara possui somente 15 (quinze) cargos de provimento por concurso e 86 cargos de provimento em comissão;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, II, consagra a regra da investidura em cargo e emprego público, através de aprovação em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma da lei, ressalvada as nomeações para cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
CONSIDERANDO que as nomeações de servidores em cargos em comissão é a exceção à regra, cujo provimento esteja vinculado a funções que exijam confiança política, desde que atribuições de chefia, direção e assessoramento superior, segundo a diretriz do art. 37, inciso V, da CRFB;
CONSIDERANDO que essa confiança política necessária aos cargos de assessoria direta devem se relacionar a tomada de decisões políticas ou a influência na tomada de decisões políticas, ou seja, decisões diretamente ligadas com a execução de metas e diretrizes do plano de ação governamental;
CONSIDERANDO que esses cargos de chefia, direção e assessoramento superior, baseado essa confiança política, que não se confunde com confiança pessoal, mas com o comprometimento com as diretrizes e programas governamentais;
CONSIDERANDO que o assessoramento, que possibilita a definição de um cargo ou emprego público como de provimento em comissão, não é qualquer assessoramento, mas apenas o assessoramento qualificado, passível de influir em decisões políticas;
CONSIDERANDO que simples nomenclatura na lei de cargos com funções de direção, chefia e assessoramento, sem que correspondam à realidade afronta o comando constitucional do art. 37, que exige a confiança política;
CONSIDERANDO que cargos técnicos, de expediente ou subalternos não podem ser classificados como de provimento em comissão, por não exercerem atribuições de decisão política;
CONSIDERANDO que analisando o organograma da estrutura administrativa da Câmara Municipal, constata-se descompasso dos cargos de Assessor, Chefia e Diretor, com a norma constitucional acima e mencionada ou por não atender as atribuições de direção, chefia e assessoramento ou por não atender ao princípio da proporcionalidade ou por ser cargo de natureza técnica;
CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL vem reconhecendo ofensa ao princípio da proporcionalidade a lei municipal que cria cargos em comissão superior aos cargos efetivos;
CONSIDERANDO que estas irregularidades podem ser mitigadas pela Câmara, desde que o seu Presidente e demais Edis acatem as medidas contidas nesta Recomendação e promovam alteração da Lei Municipal nº 6.129/2005, para somente prever cargos em comissão para atribuições de chefia, direção e assessoramento que exijam confiança política para seu desempenho;
CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade impõe o tratamento igualitário às pessoas, sendo, nesta linha, inadmissível a contratação de qualquer pessoa sem a prévia realização de concurso público, já que é este o instrumento colocado à disposição da administração pública para conferir aos interessados na obtenção de qualquer cargo público um tratamento isonômico;
CONSIDERANDO que o não acatamento destas orientações implicará na tomada de medidas extrajudiciais e judiciais, no plano cível para invalidar e suspender os provimentos e contratações ilícitas, bem como responsabilização por Improbidade Administrativa, e, inclusive, criminal, mormente porque o descumprimento intencional de paradigmas constitucionais e legais denotam manifesta intenção de burla ao ordenamento jurídico pátrio;
RESOLVE RECOMENDAR:
À Câmara Municipal de Divinópolis, na pessoa de seu Excelentíssimo Presidente, Sr. RODYSON KRISTINAMURT, ou quem vier a lhe substituir ou suceder na respectiva Presidência, que adote, sob pena de ser postulado judicialmente, as seguintes providências:
a) PROMOVA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir do recebimento formal desta RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA, a sua publicidade mediante veiculação nos meios de comunicação deste município (rádio comunitária e internet), bem como a afixação no átrio da Câmara Municipal, responsável pela organização do poder legislativo;
b) NOTIFIQUE, por escrito, todos os vereadores que compõem o Poder Legislativo sobre o teor desta Recomendação Administrativa, bem como de suas consequências pelo não acatamento;
c) PROMOVA, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias a contar do recebimento desta Recomendação Administrativa, um estudo técnico administrativo da organização de seu pessoal e um estudo financeiro-orçamentário, abarcando todas as leis pertinentes e todos os servidores, visando:
I) aquilatar os cargos com provimento em comissão que efetivamente exijam confiança política e função de direção, chefia e assessoramento;
II) reorganizar o organograma atual da sua estrutura administrativa, de acordo com a especificação das atribuições de cada cargo e nível de escolaridade e qualificação compatíveis; e previsão dos cargos em comissão somente para aqueles que exijam confiança política e com funções de direção, chefia e assessoramento, respeitando o princípio da proporcionalidade;
III) averiguar a necessidade de novo concurso público para preenchimento de eventuais cargos a serem criados;
IV) Examinar a viabilidade e o impacto orçamentário originário da reorganização de seu pessoal;
d) PROVIDENCIE, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do prazo acima especificado (após estudos):
I) a reorganização da sua estrutura administrativa com implementação de um novo organograma (cargos de chefia, cargos técnicos, cargos de expediente, etc.);
II) a discriminação legal das atribuições de cada cargo existente no novo organograma;
III) a realização de Concurso Público para provimento dos cargos criados e reorganizados, observando-se os trâmites legais;
IV) o provimento dos cargos de acordo com o novo organograma a ser implementado;
V) a exoneração de todos os servidores que ocupam cargos indevidamente (contratados ou nomeados), notadamente, os designados “assessores”, que apesar do nomenclatura não preenchem os requisitos formais dos cargos em comissão, quais sejam, confiança política e função de direção, chefia e assessoramento;
VI) a abstenção do provimento de cargos sem o regular Concurso Público, à exceção dos genuínos cargos em comissão;
VII) a nomeação para os cargos comissionados com observância da idoneidade moral (aqui entendida como o não-enquadramento na Lei de Ficha Limpa) e nível de escolaridade e qualificação compatíveis com as atribuições do cargo, vedado o nepotismo (Súmula Vinculante n. 13/STF).
Ante o exposto, requisita-se à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento formal desta, para que seja encaminhada a esta Promotoria de Justiça, resposta noticiando o acatamento ou não da presente recomendação, bem como a cada 30 dias subsequentes de todos os atos necessários a sua implementação.
Cumpra-se.
Divinópolis, 29 de janeiro de 2013.
Ubiratan Domingues
Promotor de Justiça
A D O R E I !!!
Fantástica notícia...
Fantástica notícia...
Eu posso afirmar que fiquei fã do Sr. Ubiratan Domingues - Promotor de Justiça da nossa Comarca.
Homem com 'H" maiúsculo, servidor probo, corajoso...
sem medos, sem arreios!
Roberta Carrilho
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