quinta-feira, 31 de maio de 2012

APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS - SEE



Só para o meu registro, hoje 30 de maio de 2012, saiu o resultado de mais um destes concursos que estou fazendo. O de ANALISTA DA EDUCAÇÃO que fiz no início deste ano e que já nem me lembrava mais. 

Foi o concurso da Secretaria de Estado de Minas Gerais - SEE - Lotação na Superintendência Regional de Ensino de Divinópolis, cargo de nível superior com salário razoável.

Passei apesar de me lembrar que no dia dessa prova tive um 'quipropró' aqui em casa às 6h da manhã. Foi um contratempo com uma estudante que bebeu e passou mal. Quase não fui fazer a prova.  Mas, Graças a Deus, apesar disso fui e deu certo.

*-* PASSEI!!!! E eu estava extremamente irritada naquele dia, não tinha almoçado, nada...

Mas, porém ,todavia, não tenho interesse nesse cargo... não mesmo!

Esta aprovação será mais uma em concursos públicos que estou fazendo e passando. Um dia chegará o que eu realmente quero. ANALISTA JUDICIÁRIA DO TRE/MG, TRT/SP OU MPU/DF e Deus há de querer e ter misericórdia de mim e me conceder esta Graça.
Porque depois de assumir meu cargo federal vou começar uma nova fase na minha vida. Começarei a estudar para o pré-vestibular para ARQUITETURA COM ÊNFASE EM DECORAÇÃO DE INTERIORES no Instituto Isabela Hendrix /  UFMG / UFSJD / UI -Faculdade de Itaúna.

Minha preferência é pela primeira escola - Isabela Hendrix. É o meu sonho. Se eu quero eu posso! 

Que venha todos os desafios!
Roberta Carrilho



CARGO/ÁREA DE ATUAÇÃO:C -ANALISTA EDUCACIONAL - ANE - NÍVEL I GRAU A - ATIVIDADES TÉCNICAS EM SRE E ÓRGÃO 
CENTRAL DA SEE  

0100 - ÓRGÃO CENTRAL  

INSCRIÇÃO NOME                                                                        DOCUMENTO        C.GERAIS C.ESPEC. PONTOS

093672i RITA DE CASSIA OLIVEIRA ALVES VIANA 000000MG10737036 18 30 48.00 

093681j ROBERTA CARVALHO CARRILHO 0000000MG5757903 12 31 43.00 

093688b ROBERTA LOIZE SILVA ARAUJO 000000MG14225342 18 34 52.00 

093694h ROBERTO CESAR DE OLIVEIRA 000000MG10365423 13 28 41.00 

093699g ROBINSON JOSE RESENDE 000000MG10442335 17 30 47.00 

093700j ROBSON AMARAL MILAGRE* 0000000MG3127784 19 25 44.00 

093704g RODRIGO ALESSANDRO DE SOUZA 0000000008290180 16 28 44.00 

093709f RODRIGO FRANCISCANI SANTOS 000000MG11180278 14 30 44.00 

093712f RODRIGO MACHADO DE OLIVEIRA 00000000M6634014 16 27 43.00 

093724b ROGERIO FELIX DA SILVA 0000000MG3618099 17 24 41.00 

093729a ROMEU MACHADO POLLARINI 00000000M3420490 10 21 31.00 

093731j ROMILDA BERNADETE NOGUEIRA MARRA 0000000MG3568475 10 28 38.00 

093733c ROMULO DE ANDRADE PEIXOTO 00000000M5219530 10 27 37.00 

093749g ROSA ELISA DE ARAUJO PAIVA 00000000MG814798 11 29 40.00 

093752g ROSA MARIA DE ARAUJO MARQUES GONTIJO 00000000M1290410 14 31 45.00 

093762j ROSANE CRISTINA ALVES BEIRIGO 00000000M5219547 12 20 32.00 

093764c ROSANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA 00000000M8712246 10 27 37.00 

093777a ROSE MARA SILVA 0000000296847185 16 26 42.00 

093781c ROSELI APARECIDA VELOSO DE LIMA 00000000M3338305 13 29 42.00 

093813a ROSIMAR RABELO DE SOUZA MELO 0000000MG5823780 13 33 46.00 

093828c RUBIA CARLA DE OLIVEIRA 0000000013936112 18 27 45.00 



quarta-feira, 30 de maio de 2012

SANCIONADA A NOVA LEI QUE INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CONCURSADOS - EFETIVOS



Agora é lei o regime de previdência complementar para os servidores federais concursados.

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (02/05) a Lei 12.618/12 que institui a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). 

A norma foi sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff, na segunda-feira (30). A votação da proposta foi concluída em março pelo Senado.

De acordo com as regras, novos servidores federais não terão mais a garantia de aposentadoria integral com valores acima do teto do Regime Geral da Previdência Social, que é de R$ 3.916,20. Isso valerá para aqueles que ingressarem no serviço público federal a partir da criação da primeira das três entidades fechadas de previdência privada, previstas na lei – uma para cada Poder da República: Executivo, Legislativo e Judiciário.

São elas a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).

A criação das entidades deve ocorrer até 180 dias após a publicação da lei no Diário Oficial da União. As fundações serão administradas de forma compartilhada entre representantes dos servidores e do Poder a que se referem, compondo os conselhos deliberativo e fiscal.

Novos servidores
A adoção do novo regime previdenciário será obrigatória para os servidores que ingressarem no serviço público a partir do início de funcionamento de cada uma das novas entidades. Mas a adesão às entidades de previdência complementar será opcional.

Do novo servidor será descontado no contracheque 11% até o limite de R$ 3.916,20. Esse será o teto tanto para a contribuição quanto para a aposentadoria e pensão – semelhante ao modelo já adotado para os trabalhadores da iniciativa privada, abrigados no Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Quem ganha acima desse valor e quer aposentadoria ou pensão correspondente à sua remuneração deverá contribuir para o fundo de pensão do Poder para o qual trabalha. Haverá uma contrapartida do empregador, seja Executivo, Legislativo ou Judiciário, no mesmo percentual do empregado. A contrapartida do empregador, no entanto, será limitada a 8,5% do valor do salário que exceder os R$ 3.916,20.

Quem ganhar menos do que R$ 3.916,20 poderá contribuir para o fundo e, assim, conquistar o direito a uma previdência complementar, mas sem a contrapartida da União.

Servidores Atuais
Os atuais servidores e aqueles que ingressaram no serviço público até o dia anterior à entrada em vigor do novo regime também poderão optar por ele, se for de seu interesse. Para isso, terão prazo de 24 meses para se decidir. A migração para o novo modelo, porém, será irrevogável.

Em compensação, os que migrarem terão direito a receber, quando se aposentarem, uma parcela referente ao período em que contribuíram pelo antigo regime previdenciário. Denominada de benefício especial, essa parcela equivalerá à diferença entre a remuneração média do servidor e o teto do RGPS, calculada proporcionalmente ao tempo de contribuição que ele tem no regime previdenciário da União.

Vetos
A presidente Dilma Rousseff vetou dois artigos que se referem à organização dos fundos: o que previa que dois dos quatro integrantes da diretoria de cada fundo fosse eleito diretamente pelos participantes e o que previa mandato de quatro anos para esses dirigentes eleitos.

A lei prevê que os quatro dirigentes sejam indicados pelo conselho deliberativo de cada fundo, composto por seis pessoas, que serão designadas pelos presidentes de cada Poder – a presidente da República, no caso do Executivo; o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), no caso do fundo do Judiciário; e, por ato conjunto dos presidentes de Câmara e Senado, no caso do fundo do Legislativo.

Dilma também vetou artigo que determinava autorização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para aprovação do estatuto do Funpresp-Jud, adesão de novos patrocinadores e instituição de planos do Judiciário. Pela versão sancionada, tal exigência cabe apenas ao STF.
Reflexões, estudos e provocações sobre o Direito


Texto integral da nova lei 12.618 de 30 de abril de 2012.
Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.
A Presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR


Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - patrocinador: a União, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicação desta Lei;
II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, que aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades a que se refere o art. 4º desta Lei;
III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:
I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e
II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2º a 3º deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei.
§ 2º O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de conversão.
§ 3º O fator de conversão de que trata o § 2º deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
FC = Tc/Tt
Onde:
FC = fator de conversão;
Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo da União ou por membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União até a data da opção;
Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se homem, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 40 da Constituição Federal;
Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se mulher, ou professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se homem;
Tt = 325, quando servidor titular de cargo efetivo da União de professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se mulher.
§ 4º O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o § 3º.
§ 5º O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.
§ 6º O benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social.
§ 7º O prazo para a opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar instituído no caput do art. 1º desta Lei.
§ 8º O exercício da opção a que se refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.


CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR


Seção I
Da Criação das Entidades


Art. 4º É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001:
I - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do Presidente da República;
II - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e
III - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal.
§ 2º Por ato conjunto das autoridades competentes para a criação das fundações previstas nos incisos I a III, poderá ser criada fundação que contemple os servidores públicos de 2 (dois) ou dos 3 (três) Poderes.
§ 3º Consideram-se membros do Tribunal de Contas da União, para os efeitos desta Lei, os Ministros, os Auditores de que trata o § 4º do art. 73 da Constituição Federal e os Subprocuradores-Gerais e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.


Seção II
Da Organização das Entidades


Art. 5º A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da 

Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1º Os Conselhos Deliberativos terão composição paritária e cada um será integrado por 6 (seis) membros.
§ 2º Os Conselhos Fiscais terão composição paritária e cada um deles será integrado por 4 (quatro) membros.
§ 3º Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.
§ 4º A presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 5º A presidência dos conselhos fiscais será exercida pelos membros indicados pelos participantes e assistidos, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 6º As diretorias executivas serão compostas, no máximo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 7º 2 (dois) membros dos referidos no § 6o serão eleitos, diretamente, pelos participantes e assistidos. (vetado)
§ 8º A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão fixadas pelos seus conselhos deliberativos em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 9º A remuneração dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal é limitada a 10% (dez por cento) do valor da remuneração dos membros da diretoria executiva.
§ 10. Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, estendem-se aos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 11. As entidades fechadas de previdência complementar poderão criar, observado o disposto no estatuto e regimento interno, comitês de assessoramento técnico, de caráter consultivo, para cada plano de benefícios por elas administrado, com representação paritária entre os patrocinadores e os participantes e assistidos, sendo estes eleitos pelos seus pares, com as atribuições de apresentar propostas e sugestões quanto à gestão da entidade e sua política de investimentos e à situação financeira e atuarial dos respectivos planos de benefícios e de formular recomendações prudenciais a elas relacionadas.
§ 12. Os membros da diretoria eleitos pelos participantes e assistidos terão mandato de 4 (quatro) anos. (vetado).


Seção III
Disposições Gerais


Art. 6º É exigida a instituição de código de ética e de conduta, inclusive com regras para prevenir conflito de interesses e proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas, que terá ampla divulgação, especialmente entre os participantes e assistidos e as partes relacionadas, cabendo aos conselhos fiscais das entidades fechadas de previdência complementar assegurar o seu cumprimento.
Parágrafo único. Compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar definir o universo das partes relacionadas a que se refere o caput deste artigo.

Art. 7º O regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei será o previsto na legislação trabalhista.

Art. 8º Além da sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição pela União como fundação de direito privado, integrante da sua administração indireta, a natureza pública das entidades fechadas a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal consistirá na:
I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos;
II - realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, em se tratando de contrato temporário, conforme a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
III - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública certificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.

Art. 9º A administração das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei observará os princípios que regem a administração pública, especialmente os da eficiência e da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas.
§ 1º As despesas administrativas referidas no caput deste artigo serão custeadas na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 2º O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisto ao final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto neste artigo.

Art. 10. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei serão mantidas integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal.

Art. 11. A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e nos estatutos respectivos das entidades.
§ 1º As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes da União, pelo Ministério Público da União e pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2º O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência:
I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e
II - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.


CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS


Seção I
Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios


Art. 12. Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1º A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.
§ 3º Os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o seguinte:
I - devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais; e
II - terão custeio específico para sua cobertura.
§ 4º Na gestão dos benefícios de que trata o § 3º deste artigo, as entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei poderão contratá-los externamente ou administrá-los em seus próprios planos de benefícios.
§ 5º A concessão dos benefícios de que trata o § 3º aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência social é condicionada à concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social.
Art. 13. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo único. O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.

Art. 14. Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:
I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;
III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º Os regulamentos dos planos de benefícios disciplinarão as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Os patrocinadores arcarão com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para a União, suas autarquias e fundações.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cessionário, este deverá recolher às entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei a contribuição aos planos de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelos patrocinadores, na forma definida nos regulamentos dos planos.


Seção II
Dos Recursos Garantidores


Art. 15. A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
§ 1º A gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas entidades referidas no caput poderá ser realizada por meio de carteira própria, carteira administrada ou fundos de investimento.
§ 2º As entidades referidas no caput contratarão, para a gestão dos recursos garantidores prevista neste artigo, somente instituições, administradores de carteiras ou fundos de investimento que estejam autorizados e registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 3º A contratação das instituições a que se refere o § 2º deste artigo será feita mediante licitação, cujos contratos terão prazo total máximo de execução de 5 (cinco) anos.
§ 4º O edital da licitação prevista no § 3º estabelecerá, entre outras, disposições relativas aos limites de taxa de administração e de custos que poderão ser imputados aos fundos, bem como, no que concerne aos administradores, a solidez, o porte e a experiência em gestão de recursos.
§ 5º Cada instituição contratada na forma deste artigo poderá administrar, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, aos fundos e às provisões.
§ 6º As instituições referidas no § 5º deste artigo não poderão ter qualquer ligação societária com outra instituição que esteja concorrendo na mesma licitação ou que já administre reservas, provisões e fundos da mesma entidade fechada de previdência complementar.


Seção III
Das Contribuições


Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 3º A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
§ 4º Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano.
§ 5º A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta Lei.


Seção IV
Disposições Especiais


Art. 17. O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, discriminará o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1º O plano de custeio referido no caput deverá prever parcela da contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), do qual serão vertidos montantes, a título de contribuições extraordinárias, à conta mantida em favor do participante, nas hipóteses e na forma prevista nesta Lei.
§ 2º As contribuições extraordinárias a que se refere o § 1º serão vertidas nas seguintes hipóteses:
I - morte do participante;
II - invalidez do participante;
III - aposentadoria nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal;
IV - aposentadoria das mulheres, na hipótese da alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal; e
V - sobrevivência do assistido.
§ 3º O montante do aporte extraordinário de que tratam os incisos III e IV do § 2º será equivalente à diferença entre a reserva acumulada pelo participante e o produto desta mesma reserva multiplicado pela razão entre 35 (trinta e cinco) e o número de anos de contribuição exigido para a concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição Federal.

Art. 18. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei manterão controles das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as dos patrocinadores.


CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO


Art. 19. A constituição, o funcionamento e a extinção da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, a aplicação de seus estatutos, regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º Serão submetidas ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar:
I - as propostas de aprovação do estatuto e de instituição de planos de benefícios da entidade fechada de previdência complementar, bem como suas alterações; e
II - a proposta de adesão de novos patrocinadores a planos de benefícios em operação na entidade fechada de previdência complementar.
§ 2º No caso da Funpresp-Exe, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda.
§ 3º No caso da Funpresp-Leg, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 4º No caso da Funpresp-Jud, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável:
I - do Supremo Tribunal Federal;
II - VETADO.

Art. 20. A supervisão e a fiscalização da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud e dos seus planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 2º Os resultados da supervisão e da fiscalização exercidas pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.

Art. 21. Aplica-se, no âmbito da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

Art. 23. Após a autorização de funcionamento da Funpresp-Exe, da Funpresp-Jud e da Funpresp-Leg, nos termos desta Lei, os servidores que deverão compor provisoriamente os conselhos deliberativos e os conselhos fiscais, dispensados da exigência da condição de participante ou assistido dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, serão nomeados, respectivamente, pelo Presidente da República, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único. O mandato dos conselheiros de que trata o caput deste artigo será de 2 (dois) anos, durante os quais será realizada eleição direta para que os participantes e assistidos escolham os seus representantes, e os patrocinadores indicarão os seus representantes.

Art. 24. Para fins de implantação, ficam a Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud equiparadas às pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1º Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud.
§ 2º As contratações observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 25. É a União autorizada, em caráter excepcional, no ato de criação das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º, a promover aporte a título de adiantamento de contribuições futuras, necessário ao regular funcionamento inicial, no valor de:
I - Funpresp-Exe: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
II - Funpresp-Leg: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e
III - Funpresp-Jud: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

Art. 26. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão entrar em funcionamento em até 240 (duzentos e quarenta) dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 27. Aplicam-se ao regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal as disposições das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.

Art. 28. Até que seja promovida a contratação na forma prevista no § 3º do art. 15 desta Lei, a totalidade dos recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, aos fundos e às provisões dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud será administrada por instituição financeira federal, mediante taxa de administração praticada a preço de mercado, vedada a cobrança de taxas de performance.

Art. 29. O caput do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:
I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;
II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.
......................................................................................” (NR)

Art. 30. Para os fins do exercício do direito de opção de que trata o parágrafo único do art. 1º, considera-se instituído o regime de previdência complementar de que trata esta Lei a partir da data da publicação pelo órgão fiscalizador da autorização de aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios de qualquer das entidades de que trata o art. 4º desta Lei.

Art. 31. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão ser criadas pela União no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, e iniciar o seu funcionamento nos termos do art. 26.
§ 1º Ultrapassados os prazos de que trata o caput, considera-se vigente, para todos os fins, o regime de previdência complementar de que trata esta Lei.
§ 2º Ultrapassados os prazos de que trata o caput sem o início do funcionamento de alguma das entidades referidas no art. 4º, os servidores e membros do respectivo Poder poderão aderir ao plano de benefícios da entidade que primeiro entrou em funcionamento até a regularização da situação.

Art. 32. Considera-se ato de improbidade, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o descumprimento injustificado dos prazos de que trata o art. 31.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor:
I - quanto ao disposto no Capítulo I, na data em que forem criadas quaisquer das entidades de que trata o art. 4º, observado o disposto no art. 31; e

II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luís Inácio Lucena Adams
DOU de 2.5.2012

TRIBUTO À LEGIÃO URBANA - 30 ANOS


Tire suas mãos de mim,
Eu não pertenço a você,
Não é me dominando assim,
Que você vai me entender,
Eu posso estar sozinho,
Mas eu sei muito bem aonde estou,
Você pode até duvidar
Acho que isso não é amor
Será só imaginação?
Será que nada vai acontecer?
Será que é tudo isso em vão?
Será que vamos conseguir vencer?
Nos perderemos entre monstros
Da nossa própria criação
Serão noites inteiras
Talvez por medo da escuridão
Ficaremos acordados
Imaginando alguma solução
Pra que esse nosso egoismo
Não destrua nosso coração
Será só imaginação?
Será que nada vai acontecer?
Será que é tudo isso em vão?
Será que vamos conseguir vencer?
Brigar pra que?
Se é sem querer
Quem é que vai, nos proteger?
Será que vamos ter que responder
Pelos erros a mais,
Eu e você?



terça-feira, 29 de maio de 2012

PENSE NISSO ...


HOJE, 29 DE MAIO DE 2012 - TRIBUTO A LEGIÃO URBANA - 30 ANOS NA MTV ÀS 22HORAS - IMPERDÍVEL!!!


Bonfá, Wagner Moura e o lindo e simpático Dado


Os músicos Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá e o ator Wagner Moura vão subir ao palco nesta terça-feira, no Espaço das Américas, em São Paulo, para o ‘Tributo à Legião Urbana', show promovido pela MTV que reunirá clássicos da banda de Renato Russo e que será exibido ao vivo. As informações são do site da emissora.


A apresentação começa às 22h, com Moura assumindo os vocais. Antes, o canal já vai aquecer as turbinas com uma programação especial, que terá início com a transmissão de flashes ao vivo a partir das 20h. Às 21h15, os fãs da Legião poderão acompanhar os bastidores dos ensaios para o show, no 'Making of MTV Ao Vivo'. Quando faltarem apenas 15 minutos para o início da festa, os vjs Daniella Cicarelli, Thunderbird e China vão assumir os microfones e conversar com alguns dos presentes no Espaço das Américas.

Os artistas também vão realizar uma apresentação extra nesta quarta-feira. De acordo com o site do Espaço das Américas, os ingressos para os dois shows já estão esgotados.

HOJE É DIA DE VOLUNTARIADO NA BIBLIOTECA DAS 19H ÀS 21 HORAS 
VOU SAIR DE LÁ VOANDO PARA ASSISTIR ESTE TRIBUTO LINDO E JUSTO DA MELHOR BANDA DE ROCK QUE O BRASIL JÁ TEVE. LEGIÃO REFERÊNCIA ATÉ HOJE DE MUITAS BANDAS EXISTENTES NO BRASIL. AMOOOOO PRA CARAMBA!!!. INTÉ LÁ

ROBERTA CARRILHO

sábado, 26 de maio de 2012

MINISTRO GILMAR MENDES do STF, O SIMÃO BACAMARTE DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO



Hierarquia é como prateleira, 
quanto mais alta, mais inútil !

Foge do Brasil para o Líbano o médico condenado a 278 anos por violentar 37 mulheres. O médico Roger Abdelmassih, de 67 anos, já está no Líbano, segundo a Folha.

E por lá deve ficar porque tem origem libanesa e o Brasil não tem tratado de extradição com o Líbano. E isso poderia ter sido evitado, caso o ministro Gilmar Mendes não concedesse o habeas corpus que o tirou da cadeia.

O médico estava preso, aguardando recurso de sua defesa diante da sentença que o condenou a 278 anos de cadeia por violentar 37 mulheres (suas pacientes, o que agrava os crimes) entre 1995 e 2008.

E aguardava preso , porque a Polícia Federal informou que ele tentava renovar seu passaporte.

A juíza Kenarik Boujikian Felippe determinou que ele fosse preso para evitar sua fuga do país.

Seu advogado recorreu.

Disse que Roger Abdelmassih não pretendia fugir do país, só estaria renovando o passaporte... (está na cara que ele não queria fugir....)

Sem ao menos perguntar ao advogado por que um homem de 67 anos condenado a 278 anos de cadeia renovaria o passaporte (seria um novo Matusalém?),

Gilmar Mendes mandou soltar o passarinho, que agora vai passear sua impunidade no exterior, até que a morte o separe da boa vida.

O que dirá Gilmar Mendes, o Simão Bacamarte do Judiciário, sobre seu habeas corpus que possibilitou a fuga do criminoso? Quanto custou este pequeno favor para o Roger Abdelmassih?


A título de ilustração para quem não conhece o  'Alienista' de Machado de Assis ...


"As crônicas da vila de Itaguaí dizem que em tempos remotos vivera ali um certo médico, o Dr. Simão Bacamarte, filho da nobreza da terra e o maior dos médicos do Brasil, de Portugal e das Espanhas. Estudara em Coimbra e Pádua. Aos trinta e quatro anos regressou ao Brasil, não podendo el-rei alcançar dele que ficasse em Coimbra, regendo a universidade, ou em Lisboa, expedindo os negócios da monarquia.
- A ciência, disse ele a Sua Majestade, é o meu emprego único; Itaguaí é o meu universo.

Dito isso, meteu-se em Itaguaí, e entregou-se de corpo e alma ao estudo da ciência, alternando as curas com as leituras, e demonstrando os teoremas com cataplasmas".

As palavras acima foram escritas por ninguém menos que um dos cem maiores escritores mundiais de todos os tempos, segundo os estudos do crítico literário Harold Bloom, em seu livro "Gênio".

Joaquim Maria Machado de Assis, cronista, contista, dramaturgo, jornalista, poeta, novelista, romancista, crítico e ensaísta, nasceu na cidade do Rio de Janeiro em 21 de junho de 1839. Filho de um operário mestiço de negro e português, foi um dos fundadores da Academia Brasileira de Letras.

Escreveu inúmeras obras, dentre elas "O Alienista", a qual o excerto inicial dessa crônica marca as primeiras linhas da notável novela publicada em 1882.

Em "O Alienista", temos o Doutor Simão Bacamarte, cientista, que se muda para Itaguaí, onde instala um hospício, a Casa Verde, com o intuito de desenvolver importantes estudos científicos. Pretende encontrar os liames, ou mesmo as fronteiras entre o reino da loucura e o reino do perfeito juízo, mas a confusão proveniente da interação entre ambas acaba aborrecendo o Doutor, que, para levar a efeito a seleção dos loucos, tem que responder cientificamente o que é ser normal.

Assim, qualquer pessoa, independentemente de seu posto ou posição na cidade que ele julgasse que fosse fora do normal, era internado na ''Casa Verde''.
Com sua chegada à cidade e a implantação do projeto, o Dr. Simão Bacamarte até era bem recebido pela população de Itaguaí, mas a mesma começa se revoltar à medida que as pessoas que não se aparentavam loucas eram encarceradas no interior da Casa Verde.

A ponto de o barbeiro Porfírio liderar uma rebelião "Os Canjicas" contra as ações do Doutor Bacamarte. Contudo, para espanto geral dos habitantes de ltaguaí, Simão Bacamarte, num belo dia, solta todos os recolhidos no hospício, declarando-os curados, e, reconhecendo-se como o único louco irremediável, o médico tranca-se na Casa Verde.

A analogia é óbvia. Somos como Simão Bacamarte, alienistas que, com endereço fixo em Judiciarisma (nossa Itaguaí), tentam levar a ciência para esse universo.
Olhar a Justiça a partir de pontos de vistas diferentes de seus moradores natos, ou mesmo que se dizem pertencentes ao citoplasma do meio, significa, de forma recorrente, chamá-los de loucos, desequilibrados, doentes...

No século XXI, já é grande o número de Bacamartes no meio. Não em número suficiente para provocar mudanças profícuas e respaldas por grupos detentores do poder e dos direitos econômicos.

Ainda os problemas óbvios, dependentes de pouca racionalidade, como as questões relativas ao livre convencimento do magistrado, a metodologia tecnicista, a visão positivista de mundo, o poder a qualquer preço (independentemente do que seja preciso fazer às pessoas ou mesmo às instituições), a corrupção e vendas de sentenças ou dignidade, a universidade que não assume sua responsabilidade na formação de magistrados... além da ignorância insana de continuar a propagar aos quatros ventos o adágio popular que marca de modo indelével nossa sociedade: "Justiça é pra poucos".

Todo esse pequeno contexto (ponta de um imenso iceberg) que explicitei dá suporte, sustentação e força a uma síndrome que me assola.

Síndrome segundo o Houaiss é: conjunto de sinais e sintomas observáveis em vários processos patológicos diferentes e sem causa específica; conjunto de sinais ou características que, em associação a condição crítica, são passíveis de despertar insegurança e medo.

A síndrome de Simão Bacamarte me persegue, temo pelo final. Receio terminar essa crônica pedagógica citando as últimas linhas machadianas de "O Alienista".

"Era decisivo. Simão Bacamarte curvou a cabeça juntamente alegre e triste, e ainda mais alegre do que triste. Ato continuo, recolheu-se à Casa Verde. Em vão a mulher e os amigos lhe disseram que ficasse, que estava perfeitamente são e equilibrado: nem rogos nem sugestões nem lágrimas o detiveram um só instante.

-A questão é científica, dizia ele; trata-se de uma doutrina nova, cujo primeiro exemplo sou eu. Reúno em mim mesmo a teoria e a prática.

-Simão! Simão! meu amor! dizia-lhe a esposa com o rosto lavado em lágrimas.

Mas o ilustre médico, com os olhos acesos da convicção científica, trancou os ouvidos à saudade da mulher, e brandamente a repeliu. Fechada a porta da Casa Verde, entregou-se ao estudo e à cura de si mesmo. Dizem os cronistas que ele morreu dali a dezessete meses no mesmo estado em que entrou, sem ter podido alcançar nada. Alguns chegam ao ponto de conjeturar que nunca houve outro louco além dele em Itaguaí mas esta opinião fundada em um boato que correu desde que o alienista expirou, não tem outra prova senão o boato; e boato duvidoso, pois é atribuído ao Padre Lopes, que com tanto fogo realçara as qualidades do grande homem. Seja como for, efetuou-se o enterro com muita pompa e rara solenidade."

Texto adaptado de Alcides Scaglia.

Todos têm direito a defesa! 
Mas usar desse direito para se safar e fugir 
da Justiça, aí não dá né! 
Era previsível que ele queria renovar passaporte pra fuga, 
já que ele tem dupla cidadania.
E aí Ministro Gilmar Mendes? 
Como ficam as vítimas deste mostro?
Sem justiça?

É por isso e por mais outras coisas que eu estou descrente do Judiciário.
Roberta Carrilho

ACORDA BRASIL !