Meu recado para o deputado federal Cláudio Cajado (DEM-BA)
Atual presidente da Procuradoria da Câmara Federal.
Presta atenção!!! Ditadura não!!!
Roberta Carrilho
Para complementar o post que publiquei anterior a este sob o título: " O PODER LEGISLATIVO - CÂMARA FEDERAL FLERTA COM A CENSURA NA WEB - QUEREM INSTITUIR UMA LEI DA MORDAÇA!!! Laryssa Borges e Renata Honorato "trarei no texto abaixo a transcrição de alguns PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS e DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, ambos expressos no texto Constitucional em vigor.
A Constituição abre seu título com uma série de princípios informadores do Estado brasileiro: republicano, federativo e democrático. "Democracia significa: o regime do povo, pelo povo e para o povo" (art. 1º, caput). Vou me deter nesse último que interessa na pauta em questão:
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
É um aperfeiçoamento do tradicional conceito do Estado de Direito. Historicamente bastava para a identificação do regime democrático. O Estado de Direito é o Estado regido por leis em contraposição à concepção absolutista de Estado, que é regido pela força, pela vontade do monarca. De acordo com José Afonso da Silva, o Estado de Direito, um conceito próprio do liberalismo, apresenta três características básicas: a) império das leis; b) divisão dos poderes; e c) enunciado e garantia de direitos individuais.
DIREITO À LIBERDADE OU ÀS LIBERDADES
Liberdade é a faculdade que uma pessoa possui de fazer ou não fazer alguma coisa. Envolve sempre um direito de escolher entre duas ou mais alternativas, de acordo dom sua própria vontade. O direito de liberdade não é absoluto, pois, a ninguém é dada a faculdade de fazer tudo o que bem entender. Essa concepção de liberdade levaria à sujeição dos mais fracos pelos mais fortes. Para que uma pessoa seja livre é indispensável que os demais respeitem a sua liberdade. Em termos jurídicos, é o direito de fazer ou não fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. Um indivíduo é livre para fazer tudo o que a lei não proíbe. Considerando o princípio da legalidade (art. 5º, II), apenas as leis podem limitar a liberdade individual.
Como adverte José Afonso da Silva, "não cabe discutir a fundo as bases filosóficas do problema da liberdade num trabalho sobre direito positivo". Em resumo, existem duas grandes tendências a respeito da questão liberdade. Para os adeptos do "livre-arbítrio", o homem teria a faculdade de escolher o seu próprio destino, possuindo plena liberdade de agir de acordo com a sua consciência. Para os adeptos do "determinismo", a faculdade de escolha do ser humano seria determinada pelas circunstâncias. É certo ainda que existem correntes intermediárias. Mas é importante ressaltar que o homem, como ser racional, é sujeito e objeto da história. Atua de acordo com sua vontade, mas esta é condicionada por diversas circunstâncias do meio social em que nasceu e vive.
Alguns autores preferem tratar do direito às liberdades, pois existem diversas modalidades, com conceitos e tratamentos distintos. Há liberdades de pensamento, de locomoção, de expressão coletiva e de ação profissional.
LIBERDADE DE PENSAMENTO
O pensamento, em si, é absolutamente livre. Ninguém possui condições de controlá-lo, de conhecer o que, de certo ou errado, passa pela mente de um ser humano. Está absolutamente fora do poder social. O pensamento pertence ao próprio indivíduo, é uma questão de foro íntimo. A tutela constitucional surge no momento e que ele é exteriorizado com a sua manifestação. Se o pensamento, em si, é absolutamente livre, sua manifestação já não pode ser feita da forma descontrolada, pois o abuso desse direito passível de punição. Essa é a razão pela qual a Constituição, em seu art. 5º, IV, estabelece que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato".
VEDAÇÃO DO ANONIMATO
Se a Constituição assegura a liberdade de manifestação de pensamento, as pessoas são obrigadas a assumir a responsabilidade do que exteriorizam. Ninguém pode fugir da responsabilidade do pensamento exteriorizado, escondendo-se, covardemente, soba forma do anonimato. O direito de manifestação de pensamento deve ser exercido de maneira responsável. Não se tolera o exercício abusivo desse direito em detrimento da honra da demais pessoas. No caso da imprensa, responde pela informação abusiva do direito de manifestação de pensamento o autor da notícia. Tratando-se de matéria sem indicação do autor, responderão por eventual abuso as pessoas responsáveis pelo jornal ou periódico.
DIREITO DE RESPOSTA
No art. 5º, V, a Constituição assegura: "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Trata-se do exercício de um direito de defesa da pessoa que foi ofendida em razão da publicação de uma notícia inverídica ou errônea. A pessoa atingida tem o direito de apresentar sua resposta ou retificação, oferecendo a sua versão dos fatos, em dimensões iguais à exercido sem prejuízo que deu causa a esse direito, que pode ser exercido sem prejuízo de eventual ação de indenização por danos materiais, morais ou à imagem. A Constituição de 1988 inovou ao assegurar expressamente a indenização por danos morais. As indenizações por danos materiais e morais são acumuláveis, conforme entendimento já consagrado na Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça.
LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO
Após anos de censura política e ideológica durante o regime militar instaurado em 1964, o constituinte de 1988, com a redemocratização do País, evidenciou sua preocupação em assegurar ampla liberdade de manifestação de pensamento, o que fez em diversos dispositivos constitucionais. O art. 5º, IV, estabelece que "é livre a manifestação do pensamento". O inciso IX desse mesmo artigo reitera, de forma mais específica, que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de COMUNICAÇÃO, independemente de censura ou licença". Essa liberdade deve ser exercida de forma responsável, assegurando a Constituição, em caso de abuso, direito de resposta, além de indenização moral e material à pessoa ofendida. A liberdade de exteriorização do pensamento é assegurada nas diversas áreas do conhecimento humano, abrangendo liberdade de cátedra (CF, art. 206, II - "liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber), de informação jornalística (CF, art. 220 e seus parágrafos) e a liberdade científica e artística.
PROIBIÇÃO DA CENSURA E DA LICENÇA
A Constituição de 1988, preocupada em assegurar ampla liberdade de manifestação do pensamento, veda expressamente qualquer atividade de censura ou licença (art. 5º, IX). Por "Censura" entende-se a verificação da compatibilidade entre um pensamento que se pretende exprimir e as normas legais vigentes. Por "Licença", a exigência de autorização de qualquer agente ou órgão para um pensamento possa ser exteriorizado. Ao dispor sobre os veículos de comunicação social, essa preocupação do constituinte foi reiterada em termos abrangentes em dois parágrafos do art. 220 do texto constitucional: "§2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística" e "§6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade". Jornais, revistas e periódicos não precisam de autorização de qualquer agente ou órgão público para que possam se postos em circulação. Seus textos não estão sujeitos a controle por parte do Estado. Eventuais abusos devem ser punidos na forma da lei, mas não podem obstar a liberdade de manifestação de pensamento.
LIBERDADE DE OPINIÃO E DIREITO DE CRÍTICA
O direito de opinião e o direito de crítica são decorrências necessárias da liberdade de manifestação de pensamento. Trata-se do direito de emitir juízo de valor sobre os fatos da vida social, bem como apreciações de caráter negativo sobre os fatos da vida em seus mais diversos aspectos: social, político, artístico, esportivo. Em relação aos que exercem cargos públicos ou figuras públicas, a fiscalização a suas atividades é ainda maior. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal - STF que "não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem atingidas ostentar a condição de figura pública, investida ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender" (informativo STF, n. 658, Rel. Min. Celso de Mello).
DIREITO DE INFORMAÇÃO
O direito de informação contém um tríplice alcance: o direito de informar, o de se informar e o de ser informado. A Constituição Federal, em diversos incisos do art. 5º, tutela o direito de informação. No inciso XIV, estabelece que "é assegurado a todos o acesso à informaçã". No XXXIII, complementa que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular". Finalmente, em caso de violação desse direito, a Constituição criou o "habeas data", uma ação constitucional para proteger os indivíduos de banco de dados públicos ou abertos ao público, com dupla finalidade: conhecimento do conteúdo das informações e concessão da possibilidade de retificação (art. 5º, LXXII).
A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA (ART. 220, § 1º)
A Constituição assegura a "plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social". Trata-se de um direito de conteúdo mais abrangente que o tradicional conceito de liberdade de imprensa, que assegura o direito de veiculação de impressos sem qualquer restrição por parte do Estado. A liberdade de informação jornalística compreende o direito de informar, bem como o do cidadão de ser devidamente informado. Qualquer legislação infraconstitucional que constitua embaraço à atividade jornalística, por expressa disposição de nossa Carta Magna, deve ser declarada inconstitucional (CF, art. 220, §1º). A liberdade de informação jornalística deve ser exercida de forma compatível com a tutela constitucional da intimidade e da honra das pessoas, evitando situações de abuso ao direito de informação previsto na Constituição. Em casos de excessos em notícias divulgadas pelos veículos de comunicação social, a jurisprudência tem considerado indenizáveis os danos materiais e morais decorrentes desse abuso. Como observa Vidal Serrano Nunes Jr., o direito à liberdade de informação possui dupla face: uma defesa da imprensa contra o Estado e outra de defesa do cidadão contra os veículos de comunicação.
O Supremo Tribunal Federal, em arguição de descumprimento de preceito fundamental, com o voto do Min. Rel. Carlos Britto, declarou não recepcionada pela Constituição de 1988 a Lei n. 5.250/67, pois, "a Lei de Imprensa foi concebida e promulgada num longo período autoritário, o qual compreendido entre 31/03/64 e o início de 1985 e conhecido como 'anos de chumbo' ou 'regime de exceção', regime esse patentemente inconciliável com os ares da democracia resgatada e proclamada na atual Carta Magna" (Informativo STF, n. 554).
LIBERDADE DE OPINIÃO E DIREITO DE CRÍTICA
O direito de opinião e o direito de crítica são decorrências necessárias da liberdade de manifestação de pensamento. Trata-se do direito de emitir juízo de valor sobre os fatos da vida social, bem como apreciações de caráter negativo sobre os fatos da vida em seus mais diversos aspectos: social, político, artístico, esportivo. Em relação aos que exercem cargos públicos ou figuras públicas, a fiscalização a suas atividades é ainda maior. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal - STF que "não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem atingidas ostentar a condição de figura pública, investida ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender" (informativo STF, n. 658, Rel. Min. Celso de Mello).
DIREITO DE INFORMAÇÃO
O direito de informação contém um tríplice alcance: o direito de informar, o de se informar e o de ser informado. A Constituição Federal, em diversos incisos do art. 5º, tutela o direito de informação. No inciso XIV, estabelece que "é assegurado a todos o acesso à informaçã". No XXXIII, complementa que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular". Finalmente, em caso de violação desse direito, a Constituição criou o "habeas data", uma ação constitucional para proteger os indivíduos de banco de dados públicos ou abertos ao público, com dupla finalidade: conhecimento do conteúdo das informações e concessão da possibilidade de retificação (art. 5º, LXXII).
A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA (ART. 220, § 1º)
A Constituição assegura a "plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social". Trata-se de um direito de conteúdo mais abrangente que o tradicional conceito de liberdade de imprensa, que assegura o direito de veiculação de impressos sem qualquer restrição por parte do Estado. A liberdade de informação jornalística compreende o direito de informar, bem como o do cidadão de ser devidamente informado. Qualquer legislação infraconstitucional que constitua embaraço à atividade jornalística, por expressa disposição de nossa Carta Magna, deve ser declarada inconstitucional (CF, art. 220, §1º). A liberdade de informação jornalística deve ser exercida de forma compatível com a tutela constitucional da intimidade e da honra das pessoas, evitando situações de abuso ao direito de informação previsto na Constituição. Em casos de excessos em notícias divulgadas pelos veículos de comunicação social, a jurisprudência tem considerado indenizáveis os danos materiais e morais decorrentes desse abuso. Como observa Vidal Serrano Nunes Jr., o direito à liberdade de informação possui dupla face: uma defesa da imprensa contra o Estado e outra de defesa do cidadão contra os veículos de comunicação.
O Supremo Tribunal Federal, em arguição de descumprimento de preceito fundamental, com o voto do Min. Rel. Carlos Britto, declarou não recepcionada pela Constituição de 1988 a Lei n. 5.250/67, pois, "a Lei de Imprensa foi concebida e promulgada num longo período autoritário, o qual compreendido entre 31/03/64 e o início de 1985 e conhecido como 'anos de chumbo' ou 'regime de exceção', regime esse patentemente inconciliável com os ares da democracia resgatada e proclamada na atual Carta Magna" (Informativo STF, n. 554).
Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais
Rodrigo César Rebello Pinho
Editora Saraiva
Rodrigo César Rebello Pinho
Editora Saraiva
Nenhum comentário:
Postar um comentário