SENTENÇA INOVADORA PARA OS DIAS ATUAIS. ISSO É RARIDADE UMA JUSTIÇA JUSTA E FRATERNA NUM JUDICIÁRIO QUE É MUITAS VEZES INJUSTO E MOROSO. |
Não é a falta de papel que justifica a falta de sensibilidade para
dizer realmente o direito. Estou muito feliz com esta notícia.
Finalmente os conceitos de justiça estão sendo revistos e sendo
aplicados de forma idônea, fraterna, moral.
Parabéns Dr. Daniel Guerra Alves
Roberta Carrilho
dizer realmente o direito. Estou muito feliz com esta notícia.
Finalmente os conceitos de justiça estão sendo revistos e sendo
aplicados de forma idônea, fraterna, moral.
Parabéns Dr. Daniel Guerra Alves
Roberta Carrilho
Em pedido de aposentadoria por idade de segurado especial em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, o juiz federal DANIEL GUERRA ALVES assim fundamentou sua sentença:
“Era um senhor mirrado, bem magro, moreno, chupado do sol. Sentou à minha frente e disse que era do Maranhão e que estava em Goiás para mais de cinqüenta anos. Disse de profissão que era lavrador. Não trouxe papel idôneo a demonstrar que fosse lavrador, mas trouxe testemunhas. Dois senhores já velhos, ou bem velhos, que o conheciam há mais de quarenta anos, e que com simetria de versões, mas sem parecer que fossem combinados narraram a linearidade da dura lida campesina que enfrenta o requerente até os dias de hoje.
Eu toquei as rudes mãos do requerente. Calejadas, brutas e secas como ele mesmo, essas garras sem estiramento me denunciaram anos de serviços grosseiros ao cabo de estrovengas variadas.
Foi mostrado na documentação extraída pelo INSS em audiência que a companheira do requerente é aposentada por idade como trabalhadora rural.
Não é a falta de papel que justifica a falta de sensibilidade. Não se trata de pena mas de justiça. Eu que tive contato com o requerente e com as testemunhas estou convencido de que se trata de trabalhador rural em regime de economia familiar e que tocava a roça na meia, segurado especial, pois; Convenci-me ainda de que há mais de quinze anos que o requerente o faz; Sei ademais que ele tem de idade mais de sessenta anos.”
Diante do exposto, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implementar a aposentadoria por idade do requerente.
Fixou a data de início do benefício no momento do requerimento administrativo e juros e correção monetária na forma do que dispõe o art. 1º da lei 9494/97.
Fonte: Seção de Comunicação Social
SJGO
Parabéns ! Brilhante matéria!!
ResponderExcluirObrigada pela visita e comentário Adriana.
ExcluirRealmente é um ponto de luz neste mundo tão cinza grafite (impessoal e frio) que nós operadoras do direito conhecemos bem, infelizmente.
Abraços e volte sempre!!