domingo, 10 de novembro de 2019

SENTENÇAS MORAIS E NÃO JUDICIAIS por Maria Carolina de Jesus Ramos




Cada vez mais, juízes e MP colocam a própria opinião ao invés da doutrina em sentenças e cotas ministeriais.

Recentemente causou repercussão negativa a decisão de uma juíza que, ao negar procedência a uma ação civil pública, movida pelo MP em desfavor de um universitário que liderou um “trote” com expressões ofensivas às universitárias, emitiu juízos morais e pessoais acerca do feminismo. 

No fim, a juíza deixou o caso concreto de lado para juntar um punhado de autores que, como ela, são contra o movimento feminista:


É pública e notória a prática, nas universidades, de recepção aos recém aprovados, marcada por festas e comemorações, que muitas vezes ferem o bom senso e a moral, como no caso em questão.

Apesar de vulgar e imoral, o discurso do requerido não causou ofensa à alegada coletividade das mulheres, a ensejar a pretendida indenização. O requerido não se dirigiu “às mulheres” em geral, mas àquele grupo restrito de pessoas mencionado expressamente.

Sequer vislumbro a existência do pretendido “coletivo” de mulheres.
Os indivíduos do sexo feminino não são iguais e não possuem os mesmos valores daqueles descritos na inicial, para serem tratados como um “coletivo”, a ensejar a pretendida tutela estatal, data venia. Apesar disso, a assim chamada “luta das mulheres” foi uma luta coletiva, e não individual. Lutou-se pela emancipação “das mulheres”, e não por cada mulher em particular. Ao coletivizar a luta, ela automaticamente torna-se política.
A inicial retrata bem a panfletagem feminista, recheada de chavões que dominam, além da esfera cultural, as universidades brasileiras. É bom ressaltar que o movimento feminista apenas colaborou para a degradação moral que vivemos, bem exemplificada pelo “discurso/juramento” que ora se combate.


A escritora feminista Kate Millet, em sua obra “Política Sexual” demonstra como o feminismo está visceralmente atrelado a uma modificação dos comportamentos sexuais.

A busca por emancipação das mulheres começou com demandas conflitantes quanto ao sufrágio e conquistou, ironicamente, o prodígio de subverter a própria identidade da mulher.

As mulheres conquistaram não o direito de trabalhar, mas o dever de trabalhar. A questão da liberdade apenas as tornou mais dependentes da regulada vida social e cumpriu o sonho de Rousseau: entregar os filhos aos cuidados do Estado para uma condução (supostamente) autônoma da vida.

As mulheres acharam que para ser livres e iguais precisavam fazer as mesmas coisas que os homens. Subiram aos cargos mais elevados, mas também adquiriram os seus vícios mais baixos.

É aqui que se encontra o ponto de inflexão do feminismo. A revolução sexual das mulheres é a mancha da segunda onda do movimento, que começou pedindo direitos políticos e melhores condições sociais e terminou, para chegar lá, gritando por pílulas anticoncepcionais e abortivas; por liberação sexual e aceitação pública da degradação de seus corpos e almas.

Em seu livro “Feminismo: Perversão e Subversão”, a professora e Deputada Estadual, Ana Caroline Campagnolo, descreve com rigor histórico, a evolução e a identidade do movimento feminista, que teve início, antes mesmo da Revolução Francesa, para desembocar na terceira onda, que milita em favor da subversão das identidades, passando pela degradação moral.

(…)

A verdadeira identidade do movimento feminista, portanto, é de engenharia social e subversão cultural e não de reconhecimento dos direitos civis femininos.

Estamos vivendo a degradação moral e a subversão das identidades, de onde advém comportamentos como aquele descrito na inicial. Diante dos usos e costumes instalados na sociedade, promovidos pelo próprio movimento feminista, entender ofensivo o discurso do requerido é, no mínimo, hipocrisia.

(…)

Aliás, se a questão fosse mesmo de proteção à dignidade da mulher, por qual motivo seria irrelevante a opinião das mulheres que estavam no local, tal como consta na inicial (fls. 35 – item 2.1)? Seriam tais mulheres incapazes de entender o caráter dos fatos e de determinar-se de acordo com tal entendimento?

Ou, se as mulheres que lá estavam são plenamente capazes e concordaram com a brincadeira infeliz, por que precisam de um ente estatal para falar em nome de uma ‘coletividade’ da qual, em tese, fazem parte, mas de cujas ideias discordam? Seriam tais mulheres menos capazes que as outras?

Assim, é de rigor a improcedência da ação, posto que não houve ofensa à pretensa coletividade de mulheres.

Não se pode presumir que o comportamento do requerido, dirigido a um grupo específico de pessoas, seja uma agressão dirigida a todos os indivíduos do sexo feminino. A responsabilidade civil demanda dolo ou culpa, dano e nexo causal, os quais estão ausentes no presente caso. (grifos nossos). 

Resumindo, a juíza, além de desancar o movimento feminista, parece jogar a culpa das obscenidades proferidas pelo universitário nas próprias estudantes que participavam do trote:


Seriam tais mulheres incapazes de entender o caráter dos fatos e de determinar-se de acordo com tal entendimento?

‘Mas de quem foi a culpa’, diz Tia Helena, levantando um dedo roliço.

Dela, foi dela, foi dela, foi dela, entoamos em uníssono.” (ATWOOD, 1985, pg. 88).

Primeiramente, convém ressaltar que “trotes” violentos são uma triste tradição brasileira, a ser combatida com rigor pela sociedade como um todo. Seja violência verbal ou física, não há motivos para a sociedade, em especial o Judiciário, compactuar com essa “tradição” que já causou mortes, e continua causando violência e humilhação. 

Em segundo lugar, a juíza fugiu do caso concreto para explanar o quanto abomina o movimento feminista. Uma sentença extra petita, que pouco ou nada aventou acerca dos fatos, provas, testemunhas relacionadas aos autos. 

Em terceiro lugar, não deixa de ser preocupante o quanto membros do Judiciário cada vez mais abraçam um discurso antidireitos. O ódio ao feminismo é um dos pilares desse neoconservadorismo.

Olympe de Gouges, pseudônimo de Marie Gouze (1748-1793), em plena Revolução Francesa, redigiu a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, em setembro de 1791. Esse documento pioneiro trazia um anexo de contrato social entre homem e mulher, que deixaria o casal em pé de igualdade em matéria de direitos civis. 

Marie foi guilhotinada em 1793. Seu crime, ser uma mulher “desnaturada.”

Na Inglaterra, Mary Wollstonecraft redigiu a Reivindicação dos Direitos da Mulher, publicada em 1792. Mary foi companheira de Willian Godwin e mãe de Mary Wollstonecraft Shelley, que passaria à História como autora do clássico “Frankenstein ou o Prometeu moderno”. Eis um trecho de sua obra:

A educação das mulheres, ultimamente, tem sido objeto de mais atenção do que no passado; contudo, elas ainda são consideradas um sexo frívolo, ridicularizadas ou vistas como dignas de pena pelos escritores que se esforçam, por meio da sátira ou da instrução, para melhorá-las. Reconhece-se que elas passam grande parte dos primeiros anos de vida adquirindo habilidades superficiais; enquanto isso, a força do corpo e da mente é sacrificada em nome de noções libertinas de beleza e do desejo de se estabelecer mediante o matrimônio – o único modo de as mulheres ascenderem no mundo. Como esse desejo faz delas meros animais, quando se casam comportam-se do mesmo modo que se espera das crianças – vestem-se, pintam-se e são apelidadas criaturas de Deus. Certamente, esses seres frágeis servem apenas para um harém! Como se pode esperar que governem uma família com juízo ou cuidem das pobres crianças que trazem ao mundo? (WOLLSTONECRAFT, 1792, pg. 28).

A superficialidade da “educação” feminina no tempo de Wollstonecraft, que se limitava a prendas de sociedade e prendas domésticas, não tinha utilidade nenhuma para formar cidadãs conscientes.

A Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres: Ação para Igualdade, Desenvolvimento e Paz (1995), realizada em Pequim, reconheceu a desigualdade de direitos entre os gêneros como um problema a ser combatido:


1. Nós, os Governos, participante da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres,

2. Reunidos aqui em Pequim, em setembro de 1995, no ano do 50º aniversário de fundação das Nações Unidas,

3. Determinados a promover os objetivos da igualdade, desenvolvimento e paz para todas as mulheres, em todos os lugares do mundo, no interesse de toda a humanidade,

4. Reconhecendo as aspirações de todas as mulheres do mundo inteiro e levando em consideração a diversidade das mulheres, suas funções e circunstâncias, honrando as mulheres que têm aberto e construído um caminho e inspirados pela esperança presente na juventude do mundo,

5. Reconhecemos que o status das mulheres tem avançado em alguns aspectos importantes desde a década passada; no entanto, este progresso tem sido heterogêneo, desigualdades entre homens e mulheres têm persistido e sérios obstáculos também, com consequências prejudiciais para o bem-estar de todos os povos,

6. Reconhecemos ainda que esta situação é agravada pelo crescimento da pobreza que afeta a vida da maioria da população mundial, em particular das mulheres e crianças, tendo origem tanto na esfera nacional, como na esfera internacional, 

7. Comprometemo-nos, sem qualquer reserva, a combater estas limitações e obstáculos e a promover o avanço e o fortalecimento das mulheres em todo o mundo e concordamos que isto requer medidas e ações urgentes, com espírito de determinação, esperança, cooperação e solidariedade, agora e ao longo do próximo século. 

No Brasil, a Constituição de 1988 deixa clara a igualdade de direitos entre homem e mulher:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (…).

Essa desinformação sobre o movimento feminista é um retrocesso a ser combatido, em especial pelo Judiciário. Em especial em um país que bate tristes recordes de violência contra a mulher.

REFERÊNCIAS

ATWOOD, Margaret. O CONTO DA AIA. Tradução de Ana Deiró. Rio de Janeiro: Editora Rocco, 2017.

WOLLSTONECRAAFT, Mary. REINVIDICAÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER. São Paulo: Editora Boitempo, 2015.




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